O Ministério Público do Trabalho emitiu, recentemente, nota técnica com diretrizes e medidas para o teletrabalho e aumenta fiscalização do trabalho. A fim de regulamentar esta modalidade para empresas, sindicatos e órgãos de administração pública.
O documento, portanto, apresenta 17 diretrizes que orientam os empregadores. Entre elas, estão as orientações de: respeitar a jornada de trabalho contratual, defender a utilização de uma etiqueta digital, fornecer capacitação aos trabalhadores entre outras. Além disso, a nota também prevê adequações na infraestrutura do trabalho remoto e os cuidados com a saúde e segurança do trabalhador.
Abaixo, preparamos um resumo das orientações:
- Respeitar a ética digital no relacionamento com os trabalhadores e trabalhadoras, preservando sua autonomia para realização de escolhas quanto à sua intimidade, privacidade e segurança pessoal e familiar.
- Regule a prestação de serviços em regime de teletrabalho por meio de contrato de trabalho aditivo por escrito, tratando de forma específica sobre a duração do contrato, a responsabilidade e a infraestrutura para o trabalho remoto, bem como o reembolso de despesas relacionadas ao trabalho. a. O teletrabalho deve ser exercido em condições de qualidade de vida e de saúde do trabalhador, abrangendo não só a ausência de afecção ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene do trabalho.
b. O teletrabalho exige necessariamente adaptação e treinamento.
c. O teletrabalho exige comunicação e cooperação em toda a rede na qual se insere.
Atenção à ergonomia!
- Observar os parâmetros da ergonomia, seja quanto às condições físicas ou cognitivas de trabalho (por exemplo, mobiliário e equipamentos de trabalho, postura física, conexão à rede, design das plataformas de trabalho online). E, também, quanto à organização do trabalho e quanto às relações interpessoais no ambiente de trabalho (formatação das reuniões, transmissão das tarefas a ser executadas, feedback dos trabalhos executados).
- Garantir ao trabalhador em teletrabalho e em especial no telemarketing, a aplicação da NR 17, anexo II, prevendo-se períodos e procedimentos adequados de capacitação e adaptação, para introdução de novos métodos ou dispositivos tecnológicos que traga alterações sobre os modos operatórios dos trabalhadores, a garantia de pausas e intervalos para descanso, repouso e alimentação.
- Oferecer apoio tecnológico, orientação técnica e capacitação aos trabalhadores para realização dos trabalhos de forma remota e em plataformas virtuais.
Etiqueta digital
- Instruir os empregados, de maneira expressa, clara e objetiva, quanto às precauções a tomar. A fim de evitar doenças, físicas e mentais e acidentes de trabalho.
- Observar a jornada contratual na adequação das atividades na modalidade de teletrabalho e em plataformas virtuais.
- Adotar modelos de etiqueta digital em que se oriente toda a equipe, com especificação de horários para atendimento virtual da demanda, assegurando os repousos legais e o direito à desconexão, bem como medidas que evitem a intimidação sistemática (bullying) no ambiente de trabalho, seja verbal, moral, sexual, social, psicológica, física, material e virtual.
Direito de Imagem e privacidade
- Garantir o respeito ao direito de imagem e à privacidade dos trabalhadores.
- Assegurar que o uso de imagem e voz, seja precedido de consentimento expresso dos trabalhadores, principalmente quando se trata de produção de atividades a serem difundidas em plataformas digitais abertas.
- Garantir a observação de prazos específicos e restritos ao período das medidas de contenção da pandemia para uso do material produzido pela mão de obra
- Garanta o exercício da liberdade de expressão do trabalhador, ressalvadas ofensas que caracterizem calúnia, injúria e difamação.
- Estabelecer política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas de COVID-19, com garantia de posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos.
- Garantir que o teletrabalho seja oferecido ao idoso sempre de forma a favorecer a sua liberdade e direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
- Assegure que o teletrabalho favoreça as pessoas com deficiência na obtenção e conservação do emprego e progressão da carreira, com reintegração da pessoa na sociedade, garantindo-se acessibilidade, adaptação e desenho universal.
- Adote mecanismos de controle da jornada de trabalho.
- Estimule a criação de programas de profissionalização especializada para a mão de obra dispensada.
Em geral, a maior parte dessas orientações estão presentes na modalidade presencial, contudo algumas delas não estão presentes no modelo de trabalho remoto. Tal como a norma 3, que fala sobre observar os padrões de ergonomia.
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